por: Francisco Plastina*
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário vêm avançando significativamente no enfrentamento da violência doméstica, minimizando os efeitos e as consequências danosas decorrentes da situação de violência doméstica vivenciada pela mulher brasileira.
Inúmeras mulheres são vitimadas diariamente por crimes de ameaça, lesão corporal dolosa, atentado violento ao pudor, estupro e homicídio doloso. Não por outro motivo foi promulgada a Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”.
Essa lei criou mecanismos efetivos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, instituindo os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, alterando o Código de Processo Penal, o Código Penal e a própria Lei de Execução Penal, com o escopo de combater tão graves delitos e trazer uma resposta firme para todo e qualquer atentado à saúde física e mental daquelas que, muitas das vezes, sofrem, sem testemunhas, agressões no seio do próprio lar.
Ao coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, presumindo nesse contexto a sua maior vulnerabilidade e fragilidade, destinou-lhe a legislação ampla proteção, conferindo à palavra da vítima grande relevância.
Contudo, essa não deve ser considerada uma prova absoluta. É preciso haver o cotejo com outras provas, sejam orais, documentais ou periciais, podendo a versão de cada uma das partes ser confrontada, em sede policial e judicial, ao longo da instrução do Inquérito ou da Ação Penal.
Daí a importância da correta produção da prova e do devido assessoramento jurídico, pois, existindo dúvida acerca da dinâmica real do fato, a absolvição se dará com base no velho brocardo in dubio pro reo.
Alerta-se que, nos termos da lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, havida: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em todos esses casos poderão ser aplicadas, de imediato, medidas protetivas de urgência em desfavor do agressor, como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas; o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com fixação do limite mínimo de distância; a proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; a proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores e a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Há, ainda, previsão expressa quanto à determinação de recondução da vítima ao seu respectivo domicílio, após afastamento do seu algoz, e de transferência de seus dependentes para instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, independentemente da existência de vaga.
Por oportuno, releva consignar que a Lei nº 11.340/2006 também confere proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, podendo o Juiz determinar, liminarmente: I – a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II – a proibição temporária do agressor para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III – a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV – a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar.
Ao ensejo, vale pontuar que a legislação pátria, assim como a jurisprudência dos tribunais, ainda assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista e da sua fonte de sustento, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.
Como se vê, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário vêm, ao longo dos últimos anos, avançando significativamente no enfrentamento do tema, minimizando, por meio da legislação especial e da sua aplicação ao caso concreto, os efeitos e as consequências danosas decorrentes da situação de violência doméstica vivenciada pela mulher brasileira, resguardando-a de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade, opressão ou violência de gênero.
| * Francisco Plastina é advogado no Escritório Elísio de Souza |
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